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A Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras define em seu Art. 2º que os Poderes do Município são o Legislativo e o Executivo, os quais devem ser independentes e harmônicos entre si, e, conforme explicitado, o Município não possui Poder Judiciário próprio, reforçando a estrutura federativa e a divisão de competências.
A Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras, promulgada em 1990, estabelece em seu Art. 1º os fundamentos do município como uma esfera de governo local autônoma, indissoluvelmente unida ao Estado de Alagoas e à República Federativa do Brasil, e dentre esses fundamentos, estão a autonomia política, econômica e administrativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo que o pluralismo político também é um dos pilares fundamentais.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras, a Câmara Municipal é composta por Vereadores que representam a comunidade, com mandato de 4 anos, e a eleição para a renovação da Mesa Diretora deve ocorrer obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, com posse em 1º de janeiro do ano subsequente, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente posterior.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional. O mandato de cada Vereador é de quatro anos, e a Mesa Diretora da Câmara possui um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras estabelece como um dos seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a garantia do desenvolvimento de todo o território municipal sem privilégios, visando a promoção do bem-estar de todos os munícipes, indistintamente, em consonância com os princípios da Constituição Federal e Estadual.