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A Lei Orgânica do Município de Serrinha (BA) define a competência comum entre o Município, a União e o Estado em diversas matérias, como zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, cuidar da saúde e assistência pública, proteger documentos de valor histórico, artístico e cultural, e preservar as florestas, a fauna e a flora.
A Lei Orgânica do Município de Serrinha (BA) estabelece que o Município, pessoa jurídica de direito público interno, possui autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, sendo que o território municipal pode ser dividido em Distritos e Povoados, desde que observada a legislação estadual e a consulta plebiscitária, e que a sede do Município tem a categoria de vila, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de cidade.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Serrinha, a sede do Município ostenta a categoria de vila, enquanto a sede de Distrito possui a categoria de cidade, refletindo a hierarquia administrativa e a importância de cada unidade territorial.
A Lei Orgânica do Município de Serrinha estabelece que o Município é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, sendo que o território municipal pode ser dividido em Distritos e Povoados, os quais são organizados e suprimidos por Lei Municipal, independentemente de legislação estadual ou consulta plebiscitária.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Serrinha, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria simples, bastando a presença de um terço de seus membros, e o Vereador presente à sessão pode se escusar de votar mesmo sem justificativa de interesse particular.
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