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Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. O mandado de segurança é a via adequada para impugnar a antecipação da tutela concedida no curso do processo, inclusive na sentença, haja vista o recurso ordinário não possuir efeito suspensivo.
II. A superveniência de sentença, nos autos originários, não implica em perda do objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
III. Fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva ou provisória, para garantir crédito exeqüendo, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
IV. É cabível a interposição de mandado de segurança para pleitear a desconstituição da penhora, ainda que já ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) com a mesma finalidade, pois estes não têm efeito suspensivo.
V. Ante a ausência de meio processual próprio, é cabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação na execução.
Questão Anulada
Contra decisão que conceder Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho competente
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança caberá recurso ordinário no prazo de
Acerca do Mandado de Segurança, considere as assertivas abaixo e, assinale, a seguir, a alternativa correta, considerando o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

I - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

II - Cabe mandado de segurança contra antecipação de tutela deferida em sentença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

III - Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhista, é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, determinar a emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte apresente documentos adicionais necessários à demonstração da prova pré-constituída.

IV - Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que exige o depósito recursal pertinente.

V - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

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Não cabe mandado de segurança contra ato judicial em execução trabalhista que determine a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, por ter sido observada a gradação legal.