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A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.
A teor da Lei n.12.594/2012, a unificação das medidas socioeducativas, no curso da execução, pode ocorrer de duas formas: por cumulação ou por subsunção.
Em sede da Lei n. 12.594/2012, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, enquanto a medida de semi-liberdade não comporta prazo determinado e na de internação deverá sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses.
Os feitos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.