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A respeito de hermenêutica constitucional e de métodos empregados na prática dessa hermenêutica, assinale a opção correta.
Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito. Projetando-se além do modelo clássico de interpretação savigniano, pressupõe argumentos de teoria do Estado, teoria do direito, teoria constitucional (domínio dogmático, elementos de técnica de solução de conflitos), bem como o caráter estruturante da norma jurídica.
 
Quanto à última modalidade (norma jurídica), indique abaixo a alternativa INCORRETA:
Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de determinados dispositivos do Código Penal que tipificam o crime de aborto, considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher, o Supremo Tribunal Federal − STF declarou ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos dispositivos em questão. Nessa hipótese, relativamente aos dispositivos legais impugnados, o STF procedeu à

Leia o texto a seguir.

“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?