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A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.
Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.
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Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
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Se um indivíduo adquirir, gratuitamente, maquinismo para falsificar moedas e alcançar o seu intento, então, nesse caso, ele responderá pelo crime de moeda falsa em concurso com o delito de petrechos para falsificação de moeda.