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Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a chamada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, viola o texto constitucional, não podendo ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não é permitido estipular duração superior a dois anos para convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A Lei n o 13.467/2017 modificou diversos aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre os quais dispositivos sobre interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. A respeito dessas modificações, julgue os itens a seguir:
I A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre teletrabalho.
II Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
III No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art.104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
IV O juízo não pode considerar nula de pleno direito convenção coletiva de trabalho que verse sobre remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Dos itens apresentados, estão corretos apenas: