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Como parte dos procedimentos para coleta de evidências adequadas e suficientes a fundamentar sua opinião, um auditor examina no Livro Razão a conta-contábil referente a uma aplicação financeira mantida pela entidade auditada, e verifica inconformidades em relação aos números inscritos nos extratos bancários. Informalmente, ele pergunta ao Contador o motivo da discrepância de saldos, e este informa que as receitas financeiras da aplicação ainda não haviam sido totalmente registradas. No caso descrito, e à luz da NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria, os procedimentos adotados pelo auditor denominam-se, respectivamente:
O CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiro, é uma norma contábil emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) no Brasil. Esta norma estabelece os conceitos fundamentais que norteiam a elaboração e apresentação dos relatórios financeiros das entidades. De acordo com este documento, são características qualitativas fundamentas da informação financeira útil:

De forma global, o trabalho executado pela Auditoria Interna é idêntico aquele executado pela Auditoria externa. Ambas realizam seus trabalhos utilizando-se das mesmas técnicas de auditoria; ambas têm sua atenção voltada para o controle interno como ponto de partida de seu exame e formulam sugestões de melhorias para as deficiências encontradas, ambas modificam a extensão de seu trabalho de acordo com as suas observações e a eficiência dos sistemas contábeis e de controles internos existentes.


Entretanto, os trabalhos executados pelos Auditores Internos e Externos têm suas diferenças básicas caracterizadas por:

São trabalhos executados pela Auditoria Externa, EXCETO:

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Considerando as disposições da NBC TP 01 (R1) - PERÍCIA CONTÁBIL, avalie as assertivas a seguir.

I. A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.
II. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.
III. A perícia contábil é de competência do contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade ou de profissional equivalente, desde que seja detentor de notório conhecimento sobre a matéria.
IV. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.

Estão corretas apenas as assertivas
De acordo com a NBC TA 300 (R1) – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, o envolvimento do sócio do trabalho e de outros membros-chave da equipe de trabalho no planejamento da auditoria