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No estudo da NR-9 (P.P.R.A), o reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter: 
A Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR –, do Ministério do Trabalho e Emprego, é: 
Para os fins de aplicação da Norma Regulamentadora – NR 6 –, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Para atendimento a essa NR, são considerados equipamentos para proteção dos membros superiores, EXCETO:

A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos. Em relação a necessidade de adoção das medidas de proteção coletiva conforme a referia NR, analise as assertivas abaixo:


I. O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão priorizar as medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde.


II. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.


III. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser viabilizada sempre que adoção dos equipamentos de proteção individual (EPI) não surtirem os efeitos desejados.


Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:

A Norma Regulamentadora – NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. De acordo com a NR 32 o empregador deve vedar, exceto: