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A Lei nº 4.320/1964 dispõe, em seu Art.39: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º: Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza [...] e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública [...]”. Constituem-se em exemplos de Dívida Ativa Não Tributária:
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinado município interessado em obter autorização para contrair um empréstimo internacional — não classificado como antecipação de receita — poderá obtê-lo ainda que
São condições jurídicas para o Estado federado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, a exemplo do Banco Mundial:
Do ponto de vista orçamentário, os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses
Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público