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O regime estabelecido constitucionalmente para tramitação e aprovação da proposta de lei orçamentária anual contempla a apresentação de emendas parlamentares no bojo do processo de tramitação legislativa, sendo que as denominadas emendas individuais impositivas e a execução das correspondentes programações de caráter obrigatório
Entre os elementos que devem integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, inclui-se, obrigatoriamente,
Durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), verificou-se que determinados programas governamentais não estavam previstos no Plano Plurianual vigente. O órgão de planejamento propôs incluí-los mesmo assim na LOA. À luz da Constituição Federal e da Lei nº 4.320/64, é correto afirmar que:
Os instrumentos de planejamento do nosso sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA) juntos funcionam como engrenagens de uma máquina. Eles não podem ser elaborados de forma independente. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a própria LRF. Dessa forma, podemos afirmar que:
A Constituição Federal de 1988 introduziu no ordenamento jurídico o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Sobre o PPA, a LDO e a LOA, conforme entendimento da CF/88 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é verdadeira a seguinte afirmativa: