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Tendo como atribuição apoiar a gestão municipal quanto à aplicação e à gestão de recursos públicos, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, o auditor em controle interno da prefeitura de Uberlândia foi demandado pelo prefeito, a se posicionar sobre as afirmações de assessores municipais quanto à possibilidade de abertura de créditos suplementares, sem onerar o limite percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para isso, o auditor considerou as disposições da LOA (a seguir transcritas), demais legislações vigentes e as jurisprudências sobre o tema: 

LEI Nº 14.318/2024. (ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025).
[...]
Art. 2º – A receita total do Município é estimada em R$ 4.980.368.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões, trezentos e sessenta e oito mil reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e [...]
[...]
Art. 3º – A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim discriminada:
[...]
TOTAL DA DESPESA...R$ 4.980.368.000,00
[...]
Art. 10. – Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Orçamento, [...].
§ 1º – Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que trata o artigo 110-A da Lei Orgânica Municipal.

As afirmações dos assessores, em relação às quais o auditor em controle interno deve se posicionar, são as seguintes:

I. O limite legal, percentualmente estabelecido na LOA, para abertura de créditos suplementares não configura, de per si, concessão ilimitada de créditos, sendo pacífico o entendimento de que as disposições correlatas à limitação dos créditos adicionais devem refletir a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
II. A previsão de hipóteses de não oneração do limite para abertura de créditos suplementares na LOA, no que tange a algumas naturezas de despesas, não constitui, em homenagem ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, elemento capaz de macular a prestação de contas do município.
III. O Poder Legislativo, ao votar o orçamento, deve se atentar para a vedação constitucional e legal de autorização de créditos ilimitados, sendo imprescindível que o ato de autorização de abertura de créditos adicionais expresse o valor a ser suplementado ou um limite percentual máximo sobre a receita municipal orçada.

Após detida análise, o auditor em controle interno certamente concluirá que está correto o que se afirma em
De acordo com a Constituição Federal de 1988 sobre créditos adicionais no orçamento público, analise as assertivas abaixo:

I. Os créditos suplementares e especiais dependem de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
II. Os créditos extraordinários destinam-se a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e podem ser abertos por medida provisória no âmbito da União.
III. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que poderão ser reabertos no exercício seguinte.

Quais estão corretas?
Segundo a Constituição Federal de 1988, o princípio da proibição do estorno determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem a devida autorização legislativa. Em situações de necessidade, o gestor deve recorrer à abertura de créditos adicionais ou solicitar ao Poder Legislativo a autorização para transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Entretanto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra podem ser admitidos nas atividades relacionadas aos programas de 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado Alfa dispôs em seu Art. X que, no exercício financeiro subsequente, a diferença entre

(i) a arrecadação do governo, descartados os juros que auferisse, além de outras receitas similares, e
(ii) os gastos realizados, descartados os juros que pagasse, além de outras despesas semelhantes,
(iii) deveriam permanecer nos patamares indicados, alcançando, com isso, um objetivo fiscal.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Art. X da LDO dispôs sobre 
Com base na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/1964), assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Compreenderá todas as receitas, inclusive as provenientes de operações de crédito por antecipação da receita e as emissões de papel-moeda.
( ) Todas as receitas e despesas constarão pelo seu valor total, vedadas quaisquer deduções.
( ) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra serão registradas como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência, e como receita, no orçamento da entidade beneficiada.
As afirmativas são, respectivamente,