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A Constituição Federal fixa normas relacionadas com os Planos Plurianuais (PPLs), com as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e com as Leis Orçamentarias Anuais (LOA's). No que diz respeito especificamente à Lei Orçamentária Anual, o texto constitucional estabelece:

I. Essa lei compreenderá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II. O seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
III. Essa lei compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, sendo que este orçamento, que deverá ser compatibilizado com o plano plurianual, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

IV. Essa lei compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Está correto o que se afirma APENAS em
A espécie de orçamento cuja técnica utilizada para sua confecção consiste em desconsiderar os valores do ano anterior como valor inicial mínimo, e proceder a uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais, e de suas efetivas necessidades, sem qualquer compromisso com montantes iniciais de dotações, denomina-se orçamento
A Lei Federal n° 4.320/1964, em seus arts.2°, caput,3° e 4° estabelece:

“Art.2° − A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios. ...

Art.3° − A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art.4° − A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2° ."

Essas regras materializam o princípio orçamentário conhecido como princípio da
O objetivo do processo orçamentário é
O instrumento de planejamento orçamentário público que estabelece, por região, as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas dos programas de duração continuada é