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Jurandir foi contratado pelo Município de Cuiabá para exercer a função de vigia noturno nos quadros da Administração pública municipal, sem se submeter a concurso público. Trabalhou por dois anos e meio, com jornada de 2ª a 6ª feira das 18 horas até às 6 horas do dia seguinte e também dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Dispensado sem justa causa, pretende o recebimento de verbas rescisórias, de FGTS, de férias acrescidas da gratificação de 1/3, de 13º salários, das horas laboradas além da jornada normal, de adicional noturno e de indenização por danos morais em razão da ilicitude da contratação. Nesse contexto, Jurandir
Como é cediço, a atualização monetária tem como escopo recompor o valor do capital corroído pela inflação, assegurando-se o valor da moeda no tempo. Os juros moratórios, por sua vez, constituem indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação se tratando de uma forma de composição das perdas e danos. Acerca dos institutos da correção monetária e juros moratórios, assinale a alternativa INCORRETA, com base no entendimento dominante do TST:
Eliodoro trabalhou durante 18 meses para a empresa Bota Fora Lixo Ltda. Recebia salário mínimo, anotado na CTPS, mais R$ 200,00 não contabilizados. Dispensado, recebeu as parcelas rescisórias calculadas apenas em relação ao valor anotado na CTPS. Ajuizou ação, alegando direito às diferenças. Não houve contestação quanto à alegação de pagamento extrafolha. Nesta hipótese, acerca da multa do art. 477, § 8° da CLT (aplicável pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias) e CORRETO dizer:
Milena, Angelina, Bartolomeu e Caio eram empregados da empresa BOM DIA. Em virtude de corte de verbas, os quatro funcionários foram dispensados sem justa causa. Quando da dispensa, Milena laborava para a empresa há cinco meses; Angelina há dez meses; Bartolomeu há cinco anos e oito meses; e Caio há sete anos e dois meses. Nestes casos, com a extinção do contrato de trabalho, fará jus ao pagamento da remuneração das férias proporcionais

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo