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Considerando os conceitos de incidência e crédito tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
O Código Tributário Nacional prevê que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei. Salvo previsão de Lei em contrário, são efeitos da solidariedade, EXCETO:
O lançamento do crédito tributário cria para o Sujeito Passivo uma obrigação que deve ser regularizada perante o Fisco e será realizado de acordo com o fato gerador da operação, bem como a legislação vigente, suas alíquotas e prazos. Um Contribuinte realizou uma operação que a legislação tributária municipal prevê o pagamento do tributo por parte do Contribuinte, sem prévia análise da autoridade administrativa, para posterior homologação pela Fazenda Pública. Os dados da operação são os seguintes:

- Data da ocorrência do fato gerador: 31/05/2025. - Data do pagamento do tributo: 30/06/2025. - Data do início da análise por parte da Administração Tributária: 31/07/2025.

Considerando que não houve dolo ou fraude na operação e a legislação municipal não fixou prazo para homologar o referido pagamento, a data máxima para homologação do crédito tributário será em:
Em 15 de setembro de 2018, uma empresa deixou de recolher determinado tributo sujeito ao lançamento por homologação, mediante a apresentação de documentos falsos para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto. A Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento de ofício até
Segundo o Direito Tributário brasileiro, o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos da disciplina normativa do Código Tributário Nacional: