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Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
O poder normativo, inerente ao Poder Executivo,
Em regular fiscalização, autoridades municipais autuaram e multaram determinados estabelecimentos comerciais que estavam funcionando além do horário previsto na legislação que disciplina a atividade. Essa atuação configura

A propósito da discricionariedade, Marçal Justen Filho assim se posiciona:

A discricionariedade é uma manifestação da natureza funcional das competências estatais. Apresenta feição de dever-poder; não se apresenta como faculdade a ser exercitada segundo juízos de conveniência pessoal. (...) A discricionariedade administrativa é atribuída por via legislativa, caso a caso. Isso equivale a reconhecer, dentre os poderes atribuídos constitucionalmente ao Legislativo, aquele de transferir ao Executivo a competência para editar normas complementares àquelas derivadas da fonte legislativa.

Partindo dessa lição sobre a discricionariedade e o poder normativo do Executivo, é correto afirmar:

O Princípio da Separação de Poderes irradia efeitos nas atividades administrativas, podendo extrair dessa atuação algumas conclusões, tais como aquela que veda que o poder normativo do Executivo substitua a disciplina reservada à lei formal. Considerando que, o conjunto de competências que compõe a função administrativa se expressa em diversas frentes de atuação,