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O Diretor de Recursos Humanos de um órgão federal solicitou que servidores comissionados passassem a assinar pareceres jurídicos, sob alegação de "eficiência administrativa". Um auditor da CGU apontou a ilegalidade da medida, destacando que determinadas atribuições são indelegáveis, inclusive no âmbito interno. O diretor alegou estar exercendo seu poder ao redistribuir tarefas administrativas. Diante do exposto, a conduta do diretor viola o exercício do poder:
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Durante uma inspeção sanitária em um restaurante, a Vigilância Sanitária municipal identificou diversas irregularidades graves, como alimentos vencidos e falta de higiene nos utensílios. O fiscal lavrou auto de infração, mas não interditou o local, alegando não querer prejudicar economicamente o comerciante, e optou por apenas adverti-lo verbalmente. Dias depois, um surto de intoxicação alimentar foi registrado, e o Ministério Público ajuizou ação por omissão do poder público. Com base nos poderes e deveres do administrador público, é correto afirmar que a conduta do fiscal violou o:
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O prefeito da cidade de Tapurah resolveu realizar a construção de um estádio de futebol com previsão de 65 (sessenta e cinco) mil lugares. Nessa situação, em tese, o judiciário pode ser acionado para intervir e, de acordo com a análise das normas constitucionais e administrativas e sem violar a discricionariedade do administrador, estar-se-ia violando o princípio da:
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São características do poder de polícia, EXCETO:
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Samuel e Eliana, Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piauí, compareceram ao estabelecimento da Confecção Serra da Capivara Ltda., localizado em Teresina/PI, para fiscalizá-lo.

Depois de se identificarem ao Sr. Genésio, seu sócio proprietário, exibindo-lhe sua Identidade funcional, intimaram-no a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá houvesse, sendo que a referida intimação também determinava que se lhes exibissem alguns livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

Diante da recusa do Sr. Genésio em dar cumprimento à referida intimação, alegando que eles não tinham mandado judicial para dar suporte a essa intimação, Samuel sugeriu a Eliana que buscassem auxílio da força pública estadual para efetivarem as medidas acauteladoras de interessado Fisco, mas sua colega discordou e sugeriu que dessem início imediato à lactação dos bens móveis, onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, lavrando, em seguida, termo desse procedimento e deixando cópia dele com o Sr. Genésio.

Feito isso, Samuel e Eliana comunicaram ao Sr. Genésio que a exibição dos documentos eventualmente existentes no interior dos bens lacrados seria feita judicialmente e, antes de concluir seus trabalhos, procederam ã lavratura de auto de infração, em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização.

Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.257/1989,

I. cabe razão ao Sr. Genésio, quando afirma que não estava obrigado a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá se encontravam, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.
II. Samuel e Eliana poderiam ter solicitado auxílio da força pública estadual, caso achassem necessário, para a efetivação das medidas acauteladoras de interesse do Fisco.
III. os dois Auditores não poderiam ter procedido à lacração dos bens móveis onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, pois não há previsão legal que dê suporte a esse procedimento.
IV. Samuel e Eliana agiram dentro dos limites da lei, quando procederam à lavratura de auto de Infração em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização, em razão de o Sr. Genésio não ter cumprido a intimação que lhe foi feita.

Está correto o que se afirma APENAS em


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