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PARA O STF:

I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Estão corretas as assertivas:
Em relação à natureza e classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:

I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

Está correto o que se afirma em
A Assembleia Nacional constituinte instituiu, de acordo com o "Preâmbulo" da Constituição Federal, um Estado Democrático destinado a assegurar
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As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.
À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a seguir.

Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro.