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Em determinada execução trabalhista, cujo título executivo se formou em 2019 (já na vigência da Lei nº 13.467/2017), o exequente foi expressamente intimado, em 2020, a praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito (indicação de bens penhoráveis), com cominação das consequências. Quedou-se inerte por mais de dois anos, sem qualquer justificativa, embora houvesse meios de impulsionar a execução. Considerando o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como a evolução do tratamento da matéria, assinale a afirmativa correta.
De acordo com a CLT, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

(_) O direito comum será fonte direta do direito do trabalho.

(_) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

(_) A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Cláudio e Valéria são estudantes de direito e estão realizando um trabalho sobre Prescrição na Justiça do Trabalho. Pesquisando a prescrição intercorrente certificaram-se de que a Consolidação das Leis do Trabalho
No processo do trabalho, a declaração da prescrição intercorrente