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Dispõe o § 2º, do art.62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art.150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda
No dia 19 de dezembro de 2013, a empresa particular Russell Motores Ltda., que comercializa veículos estrangeiros novos, comprou de fábrica, localizada nos Estados Unidos da América, dez automóveis. Desses, cinco eram modelos mais sofisticados, sendo de um valor superior aos demais. Dado que as operações financeiras internacionais, através de instituições bancárias, também são informatizadas, a remessa de moeda estrangeira foi recebida pela fabricante americana no mesmo dia do envio, data da compra. A remessa dos veículos foi por transporte marítimo, e o navio que os transportava chegou ao porto de Santos no dia 16 de fevereiro de 2014 (um domingo). Tendo em vista a intensa atividade portuária, os veículos foram retirados do navio somente no dia 18 de fevereiro de 2014. Ocorre que no dia anterior a esse, ou seja, dia 17, foi publicado no Diário Oficial um diploma normativo, que contemplou nova alíquota do imposto sobre a importação para veículos e que acabou sendo aplicada quando do desembaraço dos veículos importados. A nova alíquota é superior a anterior e já estava vigente quando do registro da declaração de importação na repartição aduaneira realizada pela empresa Russell Motores Ltda. No caso de a empresa importadora pretender demandar judicialmente contra a aplicação de alíquota majorada do imposto sobre a importação, a demanda:

I. Será exitosa, pois a aplicação da nova alíquota somente poderia ser realizada, em relação às aquisições ocorridas, a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que tenha sido publicado o diploma normativo que aumentou o tributo.

II. Será exitosa, pois não é possível exigir a nova alíquota porquanto ela foi publicada posteriormente a compra dos veículos, devendo ser observado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

III. Não será exitosa, assumindo a hipótese de que a legislação tributária que regula integralmente o referido imposto está de acordo com o inciso I, do Art.116, do Código Tributário Nacional (CTN) e considera ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Quais demandas estão corretas?
Considere que no dia 1º de março de 2014 (um sábado), em edição extraordinária, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto XYZ, cujo Art.3º instituiu alíquota de 50% do imposto sobre produtos industrializados para secadores de cabelo. Até então, a alíquota era de 30%. No Art. 4º do mesmo diploma constou: “esse decreto entra em vigor na data de sua publicação”. Nesse caso, assinale alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.

É correto afirmar que: