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Em relação à tipologia das constituições, ao poder constituinte e aos princípios de interpretação constitucional, julgue o item seguinte.
Corolário do princípio da separação de poderes, o princípio da correção funcional ou da conformidade funcional estabelece que, na atividade de interpretação da constituição, deve ser observado o espaço institucional próprio de cada poder.
Analise as afirmativas a seguir.
I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.
III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.
À luz dos princípios hermenêuticos de interpretação constitucional, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
Acerca dos elementos das constituições, julgue os itens a seguir:
I. Os elementos socio ideológicos são os dispositivos de cunhos ideológicos e principiológicos previstos na Constituição:
II. Os elementos formais de aplicabilidade são os dispositivos constitucionais que auxiliam na aplicação de outras normas constitucionais;
III. Os elementos orgânicos são aqueles que limitam o poder do Estado, fixando direitos à população.
Assinale a alternativa correta:
Nos dizeres de José Afonso da Silva, “a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.
(José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.)
Ao se referir à Constituição de tal forma, o autor se
refere ao: