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Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, considere:

I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.

II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.

III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.

Está correto o que consta APENAS em

Princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira, e por isso, tem função interpretativa". (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Ímpetus, 2011, p. 167).

É inegável a importância e relevância dos princípios no âmbito do Direito do Trabalho. Considerando o posicionamento legal e majoritário na jurisprudência e doutrina trabalhista, avalie as assertivas abaixo e assinale a correta

I – Como decorrência do princípio da irrenunciabilidade de direitos, é possível afirmar que o direito ao aviso prévio não pode ser alvo de disponibilidade pelo empregado. Eventual pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

II – É comum o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Em que pese a aplicabilidade do princípio da primazia da realidade dos fatos, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta.

III – Consagrando o princípio da não discriminação, alterando a regra básica de distribuição do ônus da prova, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de presumir-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito.

IV – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da aplicação da norma mais favorável. 

A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado
1. Levando-se em consideração os princípios do Direito material do Trabalho, considere:

I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.

II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito.

III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores.

IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas.

Está correto o que se afirma APENAS em
O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais, é, especificamente, o princípio