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A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio
Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da
Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que
A vocação redistributiva do Direito Ambiental indica que o poluidor deve responder pelos custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, ou seja, pela poluição ou degradação que causa ao desenvolver suas atividades. Assim, o ordenamento jurídico busca a internalização dos prejuízos ambientais, de maneira que aquele que internaliza e se beneficia com o lucro, deve arcar e internalizar também os prejuízos que causou, por força do princípio:

Para a realização de determinada atividade econômica, a pessoa física interessada solicitou ao órgão estadual ambiental competente a licença necessária. Entretanto, por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental.

Na situação apresentada, a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental