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A Lei nº 14.133/2021, ao tratar dos agentes públicos que conduzem o procedimento licitatório, estabelece que, preferencialmente, o agente de contratação deve ser um servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, sendo vedada a designação de ocupante de cargo em comissão para tal função.
O regime jurídico administrativo é pautado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público pela Administração, o que confere ao ente público prerrogativas e sujeições especiais em suas relações jurídicas, como a possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos em casos de descumprimento pelo particular.
A aplicação da Lei nº 14.133/2021 em contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos ou doações de agências oficiais estrangeiras pode ser mitigada pela incidência de acordos internacionais, desde que estes sejam aprovados pelo Congresso Nacional, ratificados pelo Presidente da República e não conflitem com os princípios constitucionais brasileiros.
Os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são fundamentais para garantir a atuação do Estado. Portanto, é correto afirmar que a moralidade administrativa é um princípio que pode ser flexibilizado em situações excepcionais, desde que haja justificativa adequada.
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são fundamentais para a administração pública, garantindo a legitimidade dos atos administrativos. Portanto, a inobservância de qualquer um desses princípios não gera nulidade dos atos administrativos, mas apenas a possibilidade de sanção administrativa.