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M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é
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Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.
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No que tange à usucapião especial urbana, é correto afirmar que, via de regra, o condomínio instituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.
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A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.
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O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.