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Concurso:
TJ-MS
O menor J, de 7 (sete) anos de idade, filho de MISAEL e JUSTINA, o primeiro condenado, definitivamente, em ação penal por tráfico de entorpecentes, no qual a segunda, foragida, se marcou revel, foi encontrado abandonado e em péssimas condições de higiene e saúde. Constatada situação de risco, após internação hospitalar, o Ministério Público deu início a procedimento para perda do poder familiar, instruído com documentos fornecidos pela avó materna do menor, pessoa idônea. Formulado pedido liminar de suspensão do poder familiar, a Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Concurso:
TJ-MS
A colocação em família substituta, nos termos dos artigos 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, far-se-á
Concurso:
TJ-MG
Concurso:
TJ-MG
Quanto à habilitação de pretendentes à adoção, analise as afirmativas a seguir.
I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção. III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção. III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
Concurso:
TJ-DFT
Assinale e alternativa em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.