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A ação profissional com características de cerceamento da liberdade e do policiamento dos comportamentos fizeram parte dos primórdios da história do serviço social brasileiro. Contemporaneamente, no exercício da profissão, de acordo com o Código de Ética profissional do/da Assistente Social, abster-se de tal prática é um/uma:
O Código de Ética Profissional do/a Assistente Social (Resolução CFESS no 273, de 13 de março de 1993) é um importante instrumento de normatização e orientação da profissão de assistente social. Conforme o art. 6o : É vedado ao/à assistente social exercer a sua autoridade para limitar ou cercear o direito do/a usuário/a de participar e decidir livremente sobre seus interesses; como também aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social-usuário/a, para obter vantagens pessoais ou para terceiros; bem como
A Política Nacional de Estágio (PNE), de 2009, estabelece as diretrizes rumo a uma formação profissional crítica e de qualidade, em consonância com as Diretrizes Curriculares de 1996 e do projeto ético-político do Serviço Social brasileiro. Considerando a conjuntura social, as reformas estruturais na política educacional, a precarização do ensino superior e do trabalho docente, com a expansão dos cursos de Serviço Social e as mudanças legislativas sobre a concepção de estágio, essa política reforça que o estágio é um processo educativo que pressupõe supervisão
As Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), de 1996, sintonizadas com as demandas sócio-históricas, destacam que a relação teoria-prática deve perpassar toda a formação profissional, com o objetivo de superar qualquer fragmentação durante o processo de ensino­ -aprendizagem. Diante dessa configuração, pode-se afirmar que é preciso assegurar a indissociabilidade entre os núcleos de fundamentação, sendo: 1) Núcleo de fundamentos teórico-metodológicos da vida social; 2) Núcleo de fundamentos da particularidade da formação sócio-histórica da sociedade brasileira e; 3) Núcleo de fundamentos do
A Lei no 8.662/93 é denominada de Lei de Regulamentação da profissão de Assistente Social. O artigo 5o dessa Lei traz a seguinte redação no seu inciso “X – coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social”.
O artigo 5o refere-se à