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A convivência familiar e comunitária é um dos direitos fundamentais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim é que, toda criança ou adolescente que, excepcional e provisoriamente, estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. Ainda de acordo com o ECA (art.19, § 2º ), a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
De acordo com o ECA, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. O art.70-A define um conjunto de ações em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver de forma articulada, com o objetivo de coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes. Ainda de conformidade com parágrafo único do mesmo artigo, terão prioridade de atendimento nessas ações e políticas públicas de prevenção e proteção as famílias com crianças e adolescentes
Prevenção e inserção social de crianças e adolescentes submetidos à exploração sexual é tema amplamente discutido na sociedade, em vista do aumento de denúncias e da perspectiva de reverter esse quadro de violência. Organizações e fóruns nacionais e internacionais definem a exploração como o abuso sexual cometido por adulto com remuneração à criança e ao adolescente, os quais estes são tratados como objeto sexual, ou seja, uma mercadoria. Classificam a exploração sexual comercial em quatro modalidades: tráfico para fins sexuais, prostituição, turismo sexual e pornografia. De acordo com o art.240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, é considerado
No Brasil, o recrutamento da força de trabalho infantil se apresenta desde os primórdios da indústria, constituindo- -se em fator de moralização contra a criminalidade, educação e superação da pobreza. Essa concepção esteve presente na legislação brasileira desde o final do século XIX, legislação essa restrita à regulamentação do trabalho infantojuvenil e à associação entre infância carente e delinquência. Mesmo com a promulgação do ECA, que proíbe o trabalho infantil e a exploração do trabalho do adolescente, sua erradicação se constitui como um grande desafio hoje no país. Esse enfrentamento está contemplado na Assistência Social e com o reordenamento do Serviço de Convívio e Fortalecimento de Vínculos, o público do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) passou a ser atendido de forma
Gois (2014) afirma que, para realizar a análise de família, é importante localizar fatores diretamente associados à sua inserção social, ao acesso a direitos e à composição da condição protetiva, tais como: