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João levou a protesto um título de crédito no qual Mário figurava como devedor. Após regular intimação, no primeiro dia de fluência do prazo legal, antes, portanto, da lavratura do instrumento de protesto, Mário compareceu perante o tabelião de protestos e requereu que fossem registradas as razões que o levaram ao descumprimento da obrigação, o que foi acolhido. Em razão da manifestação de Mário, o tabelião realizou o protesto de imediato.
À luz da sistemática vigente, o obrar do tabelião:
João, credor, protocolizou, no Tabelionato de Protesto competente, determinado documento de dívida. Na sequência, o tabelião, em observância às formalidades legais aplicáveis à matéria, expedirá a intimação ao devedor.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, a intimação deverá conter: