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Responsável por promover alterações significativas nos regimes previdenciários brasileiros, a Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019 
Projeto de lei municipal pretende ampliar o RPPS para alcançar empregados públicos concursados e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. O argumento é que a autonomia municipal, somada ao equilíbrio atuarial, permitiria ao ente definir livremente o universo de segurados. Qual alternativa se ajusta ao regime constitucional previdenciário?
Maria é servidora pública estatutária do Município de Rio Claro, titular do cargo de provimento efetivo de Analista Administrativo. Em 2026, ela reuniu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ocorre que Maria já é beneficiária de uma pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2024. Considerando as regras de acumulação de benefícios introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assinale a alternativa que indica a correta condução do caso pela Administração Pública.
O município de Nova Esperança, cujos servidores públicos estatutários atualmente são vinculados ao Regime Geral de Previdência, editou, em 2026, uma lei ordinária local com o objetivo de instituir um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e uma autarquia previdenciária municipal para geri-lo. Considerando as disposições vigentes, especialmente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a iniciativa do referido município é:
Um município instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para seus servidores titulares de cargos efetivos. Posteriormente, um empregado público contratado mediante concurso por empresa pública municipal foi dispensado sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração, diferenças previdenciárias e reconhecimento do direito de vinculação ao RPPS. Paralelamente, um servidor ocupante de cargo efetivo alegou possuir direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, embora não tivesse preenchido todos os requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. À luz da Constituição Federal, da EC nº 103/2019 e da jurisprudência consolidada do STF e do TST, marque a opção CORRETA.