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A respeito da contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social considere:

I. Será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele.

II. Será de 9% (nove por cento), incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido.

III. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluída, dentre outras vantagens, o adicional por serviço extraordinário.

Está correto o que se afirma em
Ressalvados os planos em extinção, patrocinadores de planos de benefícios de entidades fechadas têm o dever de oferecê-los:

O regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observados os princípios e regras constitucionais aplicáveis ao regime de previdência privada, no que couber, por intermédio de entidades

Podem ser patrocinadores de planos de previdência complementar operados por entidades fechadas:
Quanto à relação entre empresas estatais e as respectivas entidades de previdência complementar, a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios