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Apesar de as mulheres representarem mais da metade do eleitorado brasileiro, os dados estatísticos sempre apontaram para uma subrepresentatividade feminina na política. Com o objetivo de propiciar e garantir uma maior participação de mulheres, a norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 estabeleceu a obrigatória reserva do percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de vagas para candidatura de cada gênero. Contudo, a despeito de a referida regra encontrar-se em vigor desde 2009, as agremiações partidárias ainda tem relutância e indicam candidaturas fictícias/fraudulentas. Após confirmação de dezenas de fraudes à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73, consolidando a jurisprudência sobre o assunto, inclusive no tocante às consequências jurídicas do reconhecimento do ilícito. Acerca dos referidos temas, analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com o entendimento do TSE:
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Apesar de as mulheres representarem mais da metade do eleitorado brasileiro, os dados estatísticos sempre apontaram para uma subrepresentatividade feminina na política. Com o objetivo de propiciar e garantir uma maior participação de mulheres, a norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 estabeleceu a obrigatória reserva do percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de vagas para candidatura de cada gênero. Contudo, a despeito de a referida regra encontrar-se em vigor desde 2009, as agremiações partidárias ainda tem relutância e indicam candidaturas fictícias/fraudulentas. Após confirmação de dezenas de fraudes à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73, consolidando a jurisprudência sobre o assunto, inclusive no tocante às consequências jurídicas do reconhecimento do ilícito. Acerca dos referidos temas, analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com o entendimento do TSE: 

I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Quanto ao registro de candidatura, de acordo com a Resolução n° 23.609, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações posteriores, é correto afirmar que 
Cláudia é servidora pública efetiva da Secretaria de Educação de Seara e foi escolhida em convenção partidária como candidata ao cargo de vereadora nas próximas eleições municipais. No mesmo período, João, que ocupa cargo comissionado de confiança na Secretaria de Saúde, também decidiu disputar o pleito. Diante da situação, ambos procuraram a Procuradoria Jurídica do Município buscando orientação formal sobre seus direitos quanto ao afastamento legal de suas funções durante o período eleitoral, inclusive sobre eventuais efeitos remuneratórios.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 18/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), é correto orientar que:
“Em 4 de outubro de 2026, os brasileiros irão às urnas escolher o próximo presidente da República, assim como governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais no primeiro turno das eleições. O possível segundo turno será em 25 de outubro”.

Fonte: Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/04/eleicoes-2026-veja-as-principais-datas-e-regras-a-um-ano-da-votacao.ghtml. Acesso em: 06 out. 2025.

Sobre as eleições de 2026, no Brasil, analise as afirmativas a seguir.

I- Candidatos que ocupam cargos na administração pública ou atuam em empresas com contratos com o poder público devem passar pela desincompatibilização, temporária ou definitiva.
II- No Brasil, todo cidadão tem direito a se candidatar em um processo eleitoral, desde que tenha a idade apropriada para exercer o cargo, mas não precisa necessariamente ser filiado a um partido político.
III- Desde 2024, foi determinado que candidaturas negras devem ter, no mínimo, 30% dos recursos destinados às campanhas eleitorais.

É CORRETO o que se afirma em: