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A retificação do registro imobiliário será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que

No dia 05.01.2021, foi recepcionada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da Prenotação nº 55.000, a certidão da penhora lavrada sobre o imóvel da Matrícula 1000 daquela serventia. Após o título ter sido negativamente qualificado, o interessado, inconformado com a recusa, solicitou a instauração do procedimento previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e o dissenso submetido à análise do Juízo competente no dia 24.01.2021.

No dia 29.01.2021, foi recepcionada na Prenotação nº 56.500 outra penhora, objetivando a constrição do mesmo imóvel, só que em outro processo.


À luz do princípio da prioridade, como deverá agir o Oficial do Registro de Imóveis?

J. B. F., por meio de escritura pública lavrada em 01.09.2010, vendeu a J. A. S. o imóvel objeto da Matrícula nº 120 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca Local. O título foi apresentado ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis somente em 30.03.2021, quase 10 anos após a lavratura do título translativo da propriedade. Na qualificação registral, o Oficial deparou-se com uma averbação realizada em 03.01.2020, noticiando a indisponibilidade dos bens do vendedor. Com relação ao caso apresentado, o Oficial de Registro de Imóveis deve
A respeito da cindibilidade do registro de títulos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos reais sobre bens imóveis, é correto afirmar:
De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, o oficial retificará o registro ou a averbação: De ofício ou a requerimento do interessado nos casos de, EXCETO: