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Pedro e João decidiram firmar contrato oneroso no qual restou estabelecido que o direito de utilizar o espaço aéreo relativo ao terreno de propriedade de Pedro seria utilizado exclusivamente por João durante dez anos, atendida a legislação urbanística. Seria igualmente estabelecido que o direito assegurado a João seria extinto pelo advento do termo ou pelo descumprimento das demais obrigações assumidas. Com base nessas premissas, compareceram ao Tabelionato de Notas e lavraram a respectiva escritura pública. Ato contínuo, a escritura foi registrada no Registro de Imóveis. Ao fim dos dez anos, a extinção do direito deveria ser averbada nesse último cartório.
À luz da sistemática vigente, essa narrativa:
A sociedade empresária XX decidiu desenvolver as atividades necessárias à promoção e à construção de uma edificação composta por unidades autônomas, com o objetivo de realizar a sua alienação total. O terreno a ser utilizado lhe pertencia e não era objeto de nenhum direito real por parte de terceiros. A partir dessa decisão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o terreno e as acessões objeto dessas atividades manterem-se apartados do patrimônio da sociedade XX, constituindo um patrimônio específico, de modo a tornar possível a consecução do fim último almejado, a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, o que seria objeto de averbação no Registro de Imóveis.
Em resposta, o advogado informou, corretamente, que:
A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na qual certos créditos imobiliários seriam expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, o que foi lavrado em termo próprio. Além disso, desejava saber se poderia instituir regime fiduciário sobre esses créditos, de modo a lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, no contexto do referido termo. Por fim, ainda eram necessários esclarecimentos sobre a relação dessas operações com o registro público.
Ao se deparar com os questionamentos acima, o advogado da Companhia XX respondeu, corretamente, que a securitização dos créditos imobiliários: 
As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.
Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.
O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.
Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:
A sociedade empresária XX almejava promover a construção de um conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, para fins de alienação parcial, em um terreno de sua propriedade, que estava gravado com ônus reais em favor de terceiro, mas que não impedia a alienação. Antes de proceder à negociação dessas unidades, consultou o seu departamento jurídico a respeito dos requisitos legais a serem preenchidos e sobre a possibilidade de continuação do empreendimento.
O departamento jurídico respondeu, corretamente, que a realização do empreendimento: