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Por meio da Lei Estadual n.14.993/09, fixou-se a obrigatoridade de exposição do preço por unidade de medida em supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, independentemente do acesso direto, ou não, do consumidor ao produto.
Nos termos da Lei n.8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento.
No regramento da Lei n.8.078/90 acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conceitua-se como produto defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, dentre elas sua apresentação, o uso e riscos esperados e a época em que colocado em circulação.
O art.22 da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei a todos os serviços públicos, sejam eles classificados como próprios ou impróprios.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre determinados assuntos, EXCETO: