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Enquadram-se como competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras, as seguintes:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
O Município deve prover tudo que diga respeito ao interesse público local e ao bem-estar da população, estando a concretização do poder de polícia apoiada na própria legislação municipal. Entretanto, Não compete ao Município regular:
É de competência municipal a instituição de imposto
A competência constitucional estabelecida no art.23, inciso I, da Constituição Federal (CF) de 1988, de zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e de conservar o patrimônio público é