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Compete privativamente à União legislar sobre:

I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.

II - Procedimentos em matéria processual. Previdência social, proteção e defesa da saúde.

III - Assistência jurídica e Defensoria pública.

IV - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico espacial e do trabalho.

V - desapropriação.

Diante das proposições supra assinale:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

II - Preservar as florestas, a fauna e a flora.

III - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

IV - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

V - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Diante das proposições supra assinale:
Determina a Constituição que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competência
Em relação às competências no âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou que o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei no 10.671/2003) cuida de matéria que se insere dentre as competências concorrentes, na medida em que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Nesse sentido, no âmbito da competência concorrente, o Estatuto de Defesa do Torcedor estabelece normas