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De acordo com a Lei n.12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.
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Ao adquirir imóvel que contenha reserva legal averbada no registro imobiliário, o novo proprietário desse imóvel pode diminuir essa reserva legal em até 50%.
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Reserva legal e área de preservação permanente são institutos jurídicos ambientais vinculados à proteção florestal, ambos previstos no Código Florestal em vigor.
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Considere a seguinte situação hipotética.

Pedro é proprietário de terra com floresta nativa sujeita a reserva legal de 20% da propriedade. Atualmente, 40% da área dessa propriedade é coberta de floresta. Desses 40%, metade situa-se a menos de 5 metros de nascentes.

Nessa situação, se Pedro desmatar 20% da floresta para ampliar a sua casa, estará respeitando a reserva legal existente.

Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.