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A pessoa jurídica poderá ser alcançada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Sobre responsabilidade por danos ambientais e meios judiciais de proteção ambiental, sabe-se que a
A Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Segundo o Art.15. são circunstâncias que agravam a pena:
Segundo a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem elemento ou qualificadora do crime, exceto:
No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto: