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No curso de uma ação de cobrança, proposta por pessoa jurídica de direito privado, houve a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre dois devedores solidários. Um deles foi regularmente citado e apresentou contestação; o outro permaneceu inerte, sendo declarado revel. Posteriormente, terceiro requereu ingresso no processo alegando interesse jurídico na vitória dos réus contestantes. No mesmo processo, o magistrado verificou situação que comprometeria sua imparcialidade, arguida por uma das partes mediante incidente próprio. Neste caso,
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No curso de uma ação, o réu foi regularmente citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante disso, o juiz determinou o prosseguimento do feito, com base nos elementos constantes dos autos, considerando os efeitos processuais decorrentes da inércia do réu. A citação válida:
O Município de Iretama ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Após a citação, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade subscrita por advogado sem procuração nos autos. Ao verificar a irregularidade da representação processual da executada, o magistrado suspendeu o processo e concedeu prazo razoável para a regularização do vício. Decorrido o prazo sem qualquer providência por parte da empresa, o juiz passou a analisar as consequências processuais previstas no Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no art.76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.
Considerando os mecanismos de defesa do réu, é correto afirmar que
Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da Seguradora YYY S/A. Ocorre que, em maio de 2023, ela tentou suicídio. Mas não faleceu imediatamente, senão depois de meses no hospital na tentativa de tratar as consequências de seu ato extremo. Administrativamente, a seguradora negou o pagamento do capital, daí o ajuizamento da demanda, em que a beneficiária indicada na apólice prova que Elisângela jamais foi submetida a exames médicos antes da celebração do contrato.
Em contestação, a ré alega que Elisângela omitiu, quando de sua declaração de saúde prévia, padecer de transtornos psiquiátricos, inclusive de grave depressão, bem como de problemas circulatórios, agravados pela tentativa, que foram a causa eficaz da morte. Em provas, as partes requerem: i) perícia médica para demonstrar qual a causa eficaz da morte (o suicídio ou os problemas circulatórios); ii) prova oral para demonstrar a premeditação do suicídio desde a contratação do seguro; iii) prova documental para evidenciar que a autora, ciente das condições preexistentes, as omitira da seguradora, de má-fé.
Nesse caso, considerados os poderes instrutórios do juiz e a possibilidade de indeferir diligências inúteis ao esclarecimento da causa, bem como o direito à ampla defesa, o magistrado deverá: