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Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores.
Os restos a pagar decorrentes das despesas líquidas, em que o credor já cumpriu as suas obrigações, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento, são classificados como
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De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos depois.
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A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição.
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O volume expressivo de restos a pagar não-processados inscritos ou revalidados em determinado exercício financeiro compromete a programação financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes.