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O trabalho do assistente social na instituição judiciária foi, historicamente, direcionado pelo modelo de abordagem individual, particularmente as etapas metodológicas da investigação e do diagnóstico que compõem o estudo social, mesmo após o movimento de reconceituação.
No Judiciário, o assistente social é um dos profissionais chamados a atuar em processos de mediação de conflitos, sendo a área de família uma das que mais requisita sua presença. Nesta e em outras questões, o papel do assistente social como mediador é importante por ser ele um profissional que:
Dentre as concepções teórico-metodológicas presentes no Serviço Social que se espraiam para o campo sociojurídico, iluminando seus instrumentos e técnicas, aquela orientada pela perspectiva positivista/funcionalista encontra respaldo nas atuais políticas neoliberais, posto que concebe a desigualdade social apresentada pelos usuários demandantes dos serviços dos assistentes sociais como:
Alguns intelectuais estão chamando de “judicialização dos conflitos sociais” o fato de que os setores mais fragilizados da sociedade começam a apelar ao Poder Judiciário a fim de fazer valer os seus direitos sociais e de cidadania, dentre outros. Esse fenômeno revela que ao mesmo tempo em que a promulgação da Constituição Federal de 1988 ampliou direitos:
A complexidade do campo sociojurídico, impregnada pela lógica gerencial do neoliberalismo, dota o trabalho do assistente social de um cariz completamente estranho àquele encontrado no Projeto Ético-Político do Serviço Social nas instituições desse campo. Por um lado, impregna-se do lastro conservador próprio do jurídico; e de outro, o enxugamento das políticas sociais e das condições de trabalho. Nas palavras de Borgianni (2013), o exercício profissional do assistente social passa a apresentar uma lógica que poderia ser chamada de “redução de danos”, isto é, um possibilismo que mescla dois traços evidenciados por Iamamoto (1994):