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Em relação às visitas realizadas a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, de acordo com a Lei nº 12.594/2012:
O art. 112, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência mental, receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Posteriormente, a lei n° 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo, em relação ao atendimento do adolescente autor de ato infracional com transtorno mental que
A respeito do financiamento e cofinanciamento do sistema socioeducativo, a Lei nº 12.594/12 dispõe:
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida, segundo a Lei nº 12.594/12,
Sobre o Fundo para a Infância e Adolescência, em âmbito municipal, é possível afirmar que