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Estabelecendo divisão de tributos entre os entes federativos, a Constituição Federal conferiu aos Municípios a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, permitindo sua progressividade em razão do valor do imóvel, bem como a diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando, dentre outras hipóteses, a exigência ou o aumento de tributo sem prévia previsão legislativa, bem como a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Como reflexo da modelagem federativa implementada no Estado Brasileiro, a Constituição Federal de 1988 outorgou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituição de específicos impostos. Feito este breve relato, e afastando a excepcional possibilidade de a União instituir impostos de competência originária de Estados e Municípios no caso de Territórios Federais, compete à União a instituição do seguinte imposto:
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A Constituição Federal admite que a lei faculte aos municípios a cobrança do imposto territorial rural.
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As receitas provenientes de exportação não são sujeitas à incidência de contribuições sociais nem de IPI.