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O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
Atendendo os princípios processuais da cooperação e da vedação da decisão surpresa, é vedado ao juiz determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.
O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.