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Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação às causas de impedimento e suspeição de magistrados e membros do Ministério Público, previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que, não sendo parte no processo, aplicam-se ao membro do parquet exatamente as mesmas causas de impedimento e suspeição dos magistrados, ao passo que, em sendo parte, aplicam-se ao membro do Ministério Público apenas algumas, mas não todas, as causas de suspeição do juiz.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o art.82 do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Nesse sentido, é correto afirmar que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o juiz da causa promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situação, o juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, independentemente de requerimento da parte prejudicada.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Consoante o código de processo civil:
I – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os estatutos designarem, ou, não os designando, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; o Município, por seu Prefeito ou Procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu curador; e o espólio, pelo seu inventariante.
II – Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
III – Quando a parte arguir o impedimento ou a suspeição, o juiz, suspendendo a causa, mandará processar o incidente em separado, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o feito.
IV – Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
V – A alegação de litispendência, perempção, coisa julgada, decadência e prescrição, quando acolhidas e declaradas pelo juiz, são causas de extinção do processo sem resolução de mérito.
I – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os estatutos designarem, ou, não os designando, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; o Município, por seu Prefeito ou Procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu curador; e o espólio, pelo seu inventariante.
II – Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
III – Quando a parte arguir o impedimento ou a suspeição, o juiz, suspendendo a causa, mandará processar o incidente em separado, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o feito.
IV – Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
V – A alegação de litispendência, perempção, coisa julgada, decadência e prescrição, quando acolhidas e declaradas pelo juiz, são causas de extinção do processo sem resolução de mérito.