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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No julgamento, o STF considerou que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática, uma vez que a prisão nesse caso não decorre do texto constitucional, mas de norma infraconstitucional, que lhe dava aplicação prática. Considerando que esta norma contraria tratado internacional de direitos humanos, de natureza supralegal, não há como persistir com a referida modalidade de prisão civil no ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se dizer que o STF entendeu que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal é uma norma de:
Com base nas lições de Canotilho, os princípios de interpretação constitucional foram desenvolvidos a partir do método hermenêutico-concretizador e se tornaram referência obrigatória da teoria da interpretação constitucional. Segundo a Doutrina, há um princípio que tem por finalidade impedir que o intérprete-concretizador da Constituição modifique aquele sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.A definição exposta corresponde ao Princípio:
De acordo com a doutrina constitucionalista, o Poder Constituinte derivado classifica-se em:
Diz-se que a Constituição brasileira de 1988 é rígida porque:

Analise as seguintes assertivas quanto ao processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988 e assinale a alternativa correta.

I- A iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é concorrente.

II- Em regra, o processo legislativo da emenda constitucional inicia-se na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, em homenagem ao princípio democrático.

III- Não poderá haver emendas parlamentares em projeto de lei cuja iniciativa seja exclusiva do chefe do Poder Executivo.

IV- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.