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A natureza da norma constitucional do artigo 5º, inciso XIII, da CRFB (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"), é de eficácia:

Por força da Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1º do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago.2006).

Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

O artigo 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que “as ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa”. Referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 234, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autorização legislativa exigida pela Constituição estadual “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista” (Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJ 09/05/1997).

Na decisão em questão, relativamente ao dispositivo impugnado, o STF procedeu à
Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual
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Proposta de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

Referida proposta é incompatível com a Constituição, pois