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O princípio da conformidade funcional impõe que, na concretização constitucional, o intérprete-aplicador considere a Constituição em sua globalidade, evitando que o resultado da tarefa interpretativa crie antinomias ou antagonismos entre as normas constitucionais.
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São efeitos concretos das normas constitucionais programáticas, entre outros, condicionar a atividade discricionária da administração e do Poder Judiciário e condicionar o conteúdo da legislação futura.
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A Constituição de 1934 disciplinou a subordinação do direito de propriedade ao interesse social.
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As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
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Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.