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A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Beta, ao analisar a conformidade constitucional de uma proposição legislativa, precisou interpretar o Art. X da Constituição da República. Ao realizar essa atividade, observou que o significado do Art. X não era mais aquele subjacente ao momento da edição da emenda constitucional que o veiculou. Em razão da superveniência de outras emendas constitucionais, que inseriram outros preceitos na ordem constitucional, o significado que lhe deve ser atribuído decorre da influência desses preceitos, embora não tenham promovido alterações em sua forma.
Na situação descrita, é correto afirmar que a
Ao rebater os argumentos apresentados pelo demandante, que estavam lastreados na lógica do razóavel, o demandado sustentou que esse método de interpretação é particularmente sensível a referenciais axiológicos e às peculiaridades do problema concreto, atuando de modo complementar aos métodos clássicos de interpretação preconizados por Savigny.
O magistrado competente observou corretamente que os argumentos do:
Conforme discutido pelos autores Hans Kelsen, Norberto Bobbio, e Luigi Ferrajol, pode-se dizer que a Constituição:
É característica aplicável à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
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As normas de eficácia limitada produzem dois tipos de efeitos, quais sejam: